A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, a condenação de um acusado por tráfico interestadual de drogas e estabeleceu o entendimento de que a competência territorial para julgamento nesses casos deve ser fixada no local de destino da encomenda enviada via Correios. O caso analisado envolveu o envio de um pacote contendo 100 comprimidos de ecstasy, remetido a partir de uma agência dos Correios em Curitiba (PR).
A droga foi detectada por raio-X na Central de Distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), em Várzea Grande (MT). A encomenda foi apreendida no momento em que uma mulher, contratada pelo comprador, compareceu para retirá-la. Segundo relato à polícia, ela encaminharia a substância posteriormente para Alta Floresta (MT), por meio de uma empresa de ônibus — versão confirmada pela quebra de sigilo telefônico.
A defesa do acusado alegou incompetência territorial da Comarca de Várzea Grande, sustentando que o julgamento deveria ocorrer no local de origem da remessa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, rejeitou o argumento, fundamentando a decisão no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Nos casos de tráfico interestadual de drogas via correio, a exemplo do entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Conflito de Competência nº 177.882, conhecido o endereço para entrega, a competência para o julgamento é do juízo do local de destino”, pontuou o relator.
A decisão também segue o que prevê o artigo 70 do Código de Processo Penal, que determina a fixação da competência pelo local da consumação do crime. Além disso, o colegiado abordou a questão das custas processuais, reforçando que a condenação ao pagamento é uma imposição legal prevista no artigo 804 do CPP. Eventuais pedidos de isenção por hipossuficiência devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal, e não no julgamento de mérito da ação penal.
Com isso, a decisão da Terceira Câmara Criminal mantém a condenação do réu e consolida o entendimento jurisprudencial de que o tráfico de drogas por meio dos Correios deve ser julgado no local de destino da mercadoria ilícita, alinhando-se à orientação dos tribunais superiores.
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