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Justiça Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, 16:44 - A | A

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Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, 16h:44 - A | A

DE OLHO EM COBRANÇAS ABUSIVAS

Juiz manda Unimed divulgar sentença que manda limitar reajuste para usuários idosos

Caso não cumpra com a divulgação da sentença nos jornais, a Unimed sofrerá bloqueio no valor de R$ 27,4 mil

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

A Justiça determinou que a Unimed Cuiabá publique em dois jornais de grande circulação, pelo prazo de 15 dias, sentença que altera as regras para o reajuste do plano de saúde de idosos. Na prática, a cooperativa deve limitar o reajuste a seis vezes o valor da mensalidade cobrada para a primeira faixa-etária (0-17 anos). Idosos usuários do plano de saúde desde 1994 não podem ser atingidos pela variação.

As regras foram estabelecidas a partir de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas inicialmente não tinham sido consignadas na sentença que atingiu a Unimed. Na ocasião, a pedido do Ministério Público, a Justiça considerou abusivo o reajuste pela mudança de faixa-etária para 60 anos em todos os contratos. 

Com isso, além de se abster de promover o reajuste, a cooperativa deveria cancelar todos as mudanças feitas em contratos já operados e promover a devolução de valores. A Unimed, porém, pediu a adequação da sentença uma vez que existem precedentes do STJ e norma da Agência Nacional de Saúde (ANS) que regulamenta o reajuste por faixa-etária desde 2004.

O juiz Bruno D'Oliveira Marques considerou prudente incluir que as obrigações impostas à cooperativa respeitarão os parâmetros definidos nos precedentes do Tema 952 e do Tema 1016, ambos do STJ. 

"Ressalto, por fim, que a análise da abusividade nos reajustes de plano de saúde deverá ser aferida observando todos esses aspectos de cada caso concreto, o que será efetivado em sede de liquidação de sentença para posterior eventual execução individual", ponderou o magistrado. 

Caso não cumpra com a divulgação da sentença nos jornais, a Unimed sofrerá bloqueio no valor de R$ 27,4 mil. 

VEJA ÍNTEGRA DA SENTENÇA A SER PUBLICADA: 

“Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e resolvendo-se o mérito do presente processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face da UNIMED CUIABÁ — COOPERATIVA DE -TRABALHO MÉDICO, via de consequência, declaro nula, por ser abusiva, a cláusula contratual que prevê o reajuste em razão da mudança de faixa etária para idoso, ou seja, a partir dos 60 (sessenta) anos, de todos os seus contratos, condenando a Ré, ainda: 

a) na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de reajustar os planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado a partir de 60 (sessenta) anos de idade, para todos os seus contratos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada consumidor lesado, cujo montante deverá ser revertido para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei Federal n°7.347/85 e Lei Estadual n°7.170/99; 

b) a cancelar os reajustes já operados em todos os seus contratos em razão da mudança de faixa etária do consumidor usuário a partir de 60 (sessenta) anos de idade, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada consumidor lesado, cujo montante deverá ser revertido para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei Federal n° 7.347/85 e Lei Estadual n° 7.170/99; 

c) à devolução simples dos valores indevidamente cobrados dos consumidores que se sujeitaram a reajustes nas mensalidades dos planos de saúde incidentes em virtude apenas do critério da faixa etária para idoso, ou seja, a partir dos 60 (sessenta) anos devidamente acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde os respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% a contar da citação (artigo 405. do Código Civil), salientando que a identificação e individuação dos referidos consumidores deverá se dar em liquidação de sentença, respeitando-se a repetição do indébito ao prazo prescricional de três anos anteriores ao ajuizamento desta ação coletiva, fixando-se, assim, como termo inicial a data de 14/07/2005;

 d) a divulgar diariamente, em 02 (dois) jornais de ampla circulação locais, por um período de quinze dias, a parte dispositiva desta sentença, destacando a condenação na obrigação de devolver os valores indevidamente cobrados, convocando os lesados a se habilitarem no feito. 

Por determinação do Juízo da Execução, as obrigações impostas nos itens “a”, “b” e “c” respeitarão os parâmetros definidos nos precedentes qualificados dos recursos repetitivos do TEMA 952 e do TEMA 1016, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo a análise de eventual abusividade nos reajustes de plano de saúde ser aferida observando os aspectos de cada caso concreto”.

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