Domingo, 19 de Maio de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,11
euro R$ 5,55
libra R$ 5,55

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,11
euro R$ 5,55
libra R$ 5,55

Justiça Terça-feira, 07 de Maio de 2024, 11:25 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Terça-feira, 07 de Maio de 2024, 11h:25 - A | A

ENVOLVIDO EM ASSASSINATOS

Justiça nega habeas corpus a ex-PM que se tornou pistoleiro de Arcanjo

Defesa pretendia que o cálculo da pena fosse retificado

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou habeas corpus requerido pelo ex-policial militar Célio Alves. Com o pedido, Célio pretendia que o juízo de primeira instância fosse obrigado a retificar o cálculo de pena para eventual progressão de regime.

O ex-PM ficou conhecido pelos crimes que praticou a mando do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro no início dos anos 2000, incluindo o homicídio do jornalista Sávio Brandão, em 2002, mesmo ano em que Célio foi preso pela primeira vez.

Em 2005 ele conseguiu fugir da Penitenciária Central do Estado (PCE) e só foi recapturado em 2007. Desde então, passou por outros presídios, mas retornou à PCE onde se encontra atualmente.

A defesa de Célio pede que o cálculo da pena dele seja retificado para fazer constar a fração de 1/6 para eventual direito de progressão de regime relativamente aos crimes praticados antes da
vigência da Lei 11.464/2007.

De acordo com os advogados, a primeira instância estaria excedendo prazo para analisar o pedido. Na perspectiva do desembargador Rondon Bassil, porém, não houve morosidade.

Ele destacou que entre o parecer ministerial e o protocolo do recurso, o intervalo foi de apenas dois meses. Consignou ainda que a progressão de Célio para o semiaberto só está prevista para 2031, de modo que não ficou comprovado que a retificação do cálculo traria significativa mudança na execução da pena.

“Assim, ao menos por ora e diante da precariedade de prova pré-constituída, não constato a falta de justificativa plausível quanto ao alegado excesso de prazo, ou mesmo, que eventual demora decorra, exclusivamente, da morosidade da autoridade acoimada de coatora, ou do MP. Portanto, primo ictu oculi, não há que se falar em excesso injustificado de prazo para apreciação do pedido”, escreveu o magistrado.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros