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Justiça Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 15:39 - A | A

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Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 15h:39 - A | A

AUTOS INERTES

Justiça anula R$ 1,5 milhão em multas do Ibama contra maior desmatador da Amazônia

Tribunal reconhece prescrição intercorrente e cancela autos de infração aplicados a Bruno Heller por devastação ambiental na Amazônia

DA REDAÇÃO

A Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anularam três autos de infração ambiental que somavam R$ 1.597.500,00 em multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra o pecuarista Bruno Heller, apontado como maior desmatador da Amazônia. As decisões reconhecem a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que ficaram paralisados por anos sem movimentação efetiva.

Heller chegou a ser preso pela Polícia Federal (PF) em agosto de 2023 em Novo Progresso (PA) apontado como responsável pela devastação de uma área equivalente a quatro ilhas de Fernando de Noronha. Ele também lideraria um esquema de grilagem de terras da União por mais de uma década.

A defesa da família Heller demonstrou que os procedimentos administrativos conduzidos pelo órgão ambiental permaneceram inertes por mais de três anos, sem prática de atos capazes de interromper o prazo prescricional.

No primeiro processo, o juiz federal Alexsander Kaim Kamphorst anulou um auto de infração no valor de R$ 484.500,00, referente à supressão de 322,5 hectares de vegetação nativa. O magistrado destacou que houve duas paralisações superiores a três anos, tornando insubsistente a sanção.

Em outra ação, a juíza federal Laís Durval Leite reconheceu a prescrição intercorrente e invalidou um auto de Infração, que cobrava R$ 556.500,00. Além disso, rejeitou reconvenção apresentada pelo Ibama, que tentava obter indenização por danos ambientais pela via inadequada.

Por fim, a 5ª Turma do TRF1, em Brasília, confirmou a anulação do mesmo auto de infração, também no valor de R$ 556.500,00, ao rejeitar recurso do instituto. O relator, desembargador federal Eduardo Martins, frisou que “despachos meramente formais não têm efeito interruptivo” e que a Administração não pode perpetuar processos administrativos sem atos instrutórios válidos.

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