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Justiça Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 14:44 - A | A

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Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 14h:44 - A | A

'INCABÍVEL'

Gilmar Mendes mantém arquivada reclamação de advogado contra desembargador de MT

Ministro negou mandado de segurança de advogado que acusava magistrado de prevaricação e abuso de autoridade

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o arquivamento de uma reclamação disciplinar contra o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi tomada nesta terça-feira (15), ao negar seguimento a um mandado de segurança impetrado pelo advogado Rodrigo Zampoli Pereira, que alegava suspeição do magistrado por inimizade pessoal em uma apelação cível da qual ele próprio é parte.

No dia 11 de julho, Zampoli enviou uma reclamação disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedindo a demissão do desembargador e também o acusando de prevaricação, abuso de autoridade e simulação processual. Com a negativa monocrática do corregedor nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, que arquivou sumariamente o pedido, o advogado recorreu ao STF para que houvesse uma análise do recurso pelo Plenário do CNJ, conforme o Regimento Interno do órgão.

“Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada pelo magistrado requerido que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria, não restando outra opção senão o arquivamento do presente procedimento administrativo”, destacou o corregedor em sua decisão.

Ao manter o arquivamento, Gilmar Mendes afirmou que não houve ilegalidade, arbitrariedade ou desrespeito ao devido processo legal por parte do CNJ. Segundo o relator, o recurso do advogado era manifestamente incabível e não preenchia os requisitos para ser apreciado pelo colegiado.

“Como visto, o corregedor nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições regimentais, indeferiu o recurso administrativo por considerá-lo manifestamente incabível, nos termos das normas de regência. Assim, não se verifica, no caso, inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, a dar ensejo à atuação do STF”, finalizou o ministro.

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